- 1.As funções exercidas pelos actuais presidentes dos tribunais superiores cessam decorridos três anos após a respectiva eleição.
- 2.No prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor desta lei, proceder-se-á à eleição do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com observância do disposto no artigo 31.º
- 3.O exercício do cargo de vice-presidente, eleito nos termos do número anterior, cessa com o termo do exercício do cargo de presidente.
ARTIGO 82.º — (Presidentes dos tribunais superiores e vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977