- 1.As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais judiciais constituem encargo do Estado.
- 2.As despesas com a instalação dos julgados de paz constituem encargo das juntas de freguesia.
- 3.Lei especial regulará a participação do Estado nos encargos com o expediente dos julgados de paz.
ARTIGO 81.º — (Instalação dos tribunais judiciais)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977