- 1.É extinta a categoria de corregedor.
- 2.Os corregedores que prestam serviço nos juízos criminais, varas cíveis, tribunais de família e tribunais de execução das penas consideram-se providos, sem necessidade de qualquer formalidade, como juízes de direito dos respectivos juízos ou tribunais.
- 3.Os corregedores presidentes de círculo judicial consideram-se providos, sem necessidade de qualquer formalidade, como juízes do respectivo círculo.
ARTIGO 88.º — (Extinção da categoria de corregedor)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977