O Conselho Superior da Magistratura publicará, no prazo de trinta dias, contado da entrada em vigor desta lei, o aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 50.º, incluindo as disposições necessárias à execução do estipulado nos artigos anteriores.
ARTIGO 89.º — (Tribunais colectivos)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977