O regime previsto na presente lei é aplicável a todas as entidades que se encontrem obrigadas a aplicar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023