Os artigos 39.º, 50.º, 51.º e 143.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As provisões a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos no presente artigo consideram-se rendimentos do respetivo período de tributação.
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
Artigo 50.º
[...]
- 1 -Concorrem para a formação do lucro tributável as variações de justo valor, refletidas em resultados ou em outro rendimento integral, decorrentes da aplicação do justo valor aos ativos que estejam afetos a passivos de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou afetos a passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro.
- 2 -[...]
- 3 -Os gastos decorrentes de contratos de seguro onerosos concorrem para a formação do lucro tributável do período de tributação em que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam reconhecidos pelas empresas de seguros.
- 4 -Concorrem, ainda, para a formação do lucro tributável as variações na mensuração dos passivos de contratos de seguros de vida com participação nos resultados, ou nos passivos de contratos de seguro do ramo vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, que, nos termos das normas regulamentares aprovadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sejam refletidos em capitais próprios na reserva da componente financeira dos contratos de seguro e resseguro.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O requisito previsto na alínea d) do número anterior é dispensado quando se verifique o cumprimento das condições previstas no n.º 7 do artigo 66.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, independentemente da percentagem de participação e do prazo em que esta tenha permanecido na sua titularidade, à parte dos rendimentos de participações sociais que, estando afetas aos passivos de contratos de seguros e de contratos de investimento das sociedades de seguros e das mútuas de seguros, não sejam, direta ou indiretamente, imputáveis aos tomadores de seguros e, bem assim, aos rendimentos das seguintes sociedades:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 143.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos réditos de contratos de seguro e comissões de contratos de seguro e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.