- 1 -Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- a)O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, sem interrupção, com início anterior a setembro de 2014;
- b)...
- c)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- a)À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 31 de janeiro de 2015;
- b)...
- 6 -...
- 2 -A alteração operada por força do número anterior reporta os seus efeitos a novembro de 2014.
Artigo 176.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014