O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radielétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter seguinte redação:
Artigo 19.º
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- 12 -Ficam isentos do pagamento da taxa referida no n.º 1, associada à exploração das redes e estações dos serviços fixo e móvel marítimo e de radiodeterminação que suportam o 'Sistema Nacional de Controlo do Tráfego Marítimo' (Vessel Traffic System - VTS), a Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM) e a entidade que, de acordo com o disposto nos respetivos estatutos apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.
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