O artigo 51.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, adiante designado por Código do ISV, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os veículos adquiridos para o exercício de funções operacionais das equipas de sapadores florestais pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Declaração emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. da qual constem as características técnicas dos veículos, no caso referido na alínea e) do número anterior.
- 3 -Os veículos referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 devem ostentar dizeres identificadores da entidade beneficiária, inscritos de forma permanente nas partes laterais e posterior, em dimensão não inferior à da matrícula, considerando-se de outro modo haver introdução ilegal no consumo.