- 1 -É aditado ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, o artigo 17.º-A com a seguinte redação:
Artigo 17.º-A
Efeitos fiscais da regularização da propriedade
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a alteração da titularidade do direito de propriedade efetuada ao abrigo do procedimento especial para registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda releva para efeitos de imposto único de circulação, desde a data da transmissão, quando aquele pedido for apresentado pelo vendedor no prazo de um ano após o decurso do prazo para cumprimento do registo obrigatório referido no artigo 2.º daquele procedimento especial.
- 2 -O disposto no artigo 17.º-A é apenas aplicável a operações de compra e venda de veículos ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2015.
Artigo 215.º — Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014