- 1 -Sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B do IUC, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, incide um adicional de IUC com as seguintes taxas:
- a)Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:
(ver documento original)
- b)Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria B:
(ver documento original)
- a)Veículos a gasóleo enquadráveis na categoria A:
- 2 -As isenções, totais ou parciais, aplicáveis em sede de IUC são igualmente aplicáveis ao adicional previsto no presente artigo.
- 3 -Aplicam-se ao adicional de IUC as regras de liquidação e pagamento previstas nos artigos 16.º a 23.º do Código do IUC.
- 4 -A receita do adicional de IUC reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.
- 5 -Às matérias não reguladas no presente artigo aplica-se o Código do IUC.
Artigo 216.º — Adicional em sede de imposto único de circulação
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014