São aditados ao CPPT, os artigos 177.º-A, 177.º-B e 177.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 177.º-A
Situação tributária regularizada
- 1 -Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada quando se verifique um dos seguintes requisitos:
- a)Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
- b)Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
- c)Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
- d)Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.
- 2 -À constituição de garantia é equiparada, para estes efeitos, a sua dispensa e a sua caducidade.
Artigo 177.º-B
Efeitos de não regularização da situação tributária
Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada é vedado:
- a)Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
- b)Concorrer à concessão de serviços públicos;
- c)Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
- d)Lançar ofertas públicas de venda do seu capital ou alienar em subscrição pública títulos de participação, obrigações ou ações;
- e)Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
- f)Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício.
Artigo 177.º-C
Comprovação de situação tributária
A comprovação da situação tributária apenas pode ser efetuada mediante a prestação de consentimento do próprio sujeito passivo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, quando diga respeito às seguintes pessoas:
- a)As que participem nos procedimentos administrativos referidos no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- b)Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 9 do artigo 19.º da LGT.