- 1 -Fica o Governo autorizado a aprovar um regime que institua e regulamente a figura das sociedades de investimento em património imobiliário (SIPI), sociedades anónimas emitentes de ações admitidas à negociação, cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento.
- 2 -A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
- a)Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto:
- i)Ao capital mínimo, que deverá ser de (euro) 5 000 000 representado por ações nominativas de uma única categoria;
- ii)Aos limites ao endividamento;
- iii)À estrutura de administração e fiscalização;
- iv)Ao conteúdo da deliberação da assembleia geral;
- v)Às regras e respetivos prazos para adesão ao regime;
- vi)À obrigatoriedade de admissão à negociação das respetivas ações, podendo prever a existência de um prazo para o efeito;
- vii)Às regras a observar em caso de transformação de organismos de investimento coletivo existentes em SIPI e destas noutros organismos de investimento coletivo;
- b)Definição das regras referentes à respetiva atividade e funcionamento, nomeadamente quanto:
- i)Ao objeto social, atividades permitidas e vedadas;
- ii)Ao património, nomeadamente quanto ao tipo de ativos que o podem integrar;
- iii)Ao investimento a realizar, nomeadamente impondo prazos e regras quanto aos investimentos a ser obrigatoriamente realizados;
- iv)À distribuição obrigatória de uma parte dos lucros do exercício, a definir num intervalo entre 75 % e 90 % do respetivo valor;
- c)Das regras e consequências inerentes à perda da qualidade de SIPI, nomeadamente:
- i)Definindo os casos em que tal perda de qualidade pode ocorrer;
- ii)Prevendo a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIPI para com os respetivos acionistas.
- a)Definição das condições e procedimento para a qualificação como SIPI e aplicação do regime especial, nomeadamente quanto:
- 3 -A autorização legislativa referida no n.º 1 tem ainda o seguinte sentido e extensão em matéria fiscal:
- a)Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não residentes, que:
- i)Estabeleça condições de neutralidade face ao regime dos organismos de investimento coletivo;
- ii)Esteja estruturado de acordo com o princípio da tributação à saída através da criação de uma regra de isenção ao nível da SIPI e de tributação na esfera dos acionistas, devendo definir-se, neste último caso, o montante, o momento de tributação, e a taxa a aplicar a cada tipo de rendimento;
- iii)Defina as regras aplicáveis a sócios ordinários, substanciais e qualificados, bem como a estruturas de detenção complexas que envolvam, designadamente, entidades não residentes que se dediquem a uma atividade idêntica ou similar à das SIPI de acordo com regimes jurídicos equivalentes;
- b)Definição de um regime fiscal especial aplicável ao primeiro ano de vigência do regime e à respetiva cessação, nomeadamente em caso de transformação, reestruturação, ou transferência de sede e, bem assim, em caso de opção do sujeito passivo ou incumprimento do regime regulatório e fiscal;
- c)Definição de um regime contraordenacional regulatório e fiscal, bem como das normas antiabuso e dos mecanismos de controlo necessários à verificação pela AT dos requisitos de aplicação material do regime, nomeadamente no que se refere a regras de prova, obrigações acessórias e outras obrigações de informação.
- a)Definição de um regime fiscal opcional, na esfera da SIPI e dos respetivos sócios, residentes e não residentes, que:
Artigo 249.º — Autorização legislativa para criação da figura das sociedades de investimento em património imobiliário
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014