Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Referenciado por (16)
- Artigo 171.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 82.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 179.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 260.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 176.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 214.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 206.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 126.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 145.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 244.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 150.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 207.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 177.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 202.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014
- Artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014