- 1 -Durante o ano de 2015, as empresas do setor público empresarial e suas participadas devem prosseguir a redução dos seus quadros de pessoal, adequando-os às efetivas necessidades de uma organização eficiente.
- 2 -Para efeitos de redução de trabalhadores das empresas locais, é aplicável o disposto no artigo 62.º
Artigo 60.º — Redução de trabalhadores no setor público empresarial
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014