- 1 -No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à DGAL informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos consagrados nos artigos 62.º e 63.º
- 2 -A violação do dever de informação previsto no número anterior até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos previstos nos artigos 62.º e 63.º
Artigo 66.º — Reporte relativo a trabalhadores das autarquias locais
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014