- 1 -As transferências previstas no artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, sobre reorganização administrativa de Lisboa, e as referidas na alínea c) do n.º 6 do artigo anterior, para as freguesias do município de Lisboa são financiadas por dedução às receitas do município de Lisboa.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são deduzidas, por ordem sequencial, e até esgotar o valor necessário para as transferências para as freguesias, as receitas do município de Lisboa provenientes de:
- a)Fundo de Equilíbrio Financeiro;
- b)Participação variável do IRS;
- c)Derrama de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- d)Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
- 3 -A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista nos números anteriores é efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e transferida para a DGAL.
Artigo 88.º — Transferências para as freguesias do município de Lisboa
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014