Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 4500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.
Artigo 27.º — Contraordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2017
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
Original
Em vigor de 31/12/2014 a 31/12/2016