- 1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 39.º
- 2 -Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação e ao inspetor-geral da IGAMAOT a aplicação das coimas, nos termos do número anterior.
- 3 -O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se referem os números anteriores reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para a IGAMAOT.
- 4 -A falta de entrega, total ou parcial, da contribuição no prazo legal, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- 5 -Compete à AT a tramitação dos processos de contraordenação referidos no número anterior, aplicando-se as regras constantes do RGIT.
- 6 -O produto da aplicação das coimas resultantes da prática das contraordenações a que se refere o n.º 4 reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para a AT.
- 7 -As coimas aplicadas nos termos do presente artigo são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, sendo competente a AT, nos termos definidos no artigo 150.º do CPPT.
Artigo 46.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2014