Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 52.º, 53.º e 56.º do Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
Veículos a gasolina
(ver documento original)
Veículos a gasóleo
(ver documento original)
- 2 -...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
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- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -É aplicável uma taxa intermédia, correspondente às percentagens a seguir indicadas do imposto resultante da aplicação da tabela A constante do n.º 1 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
- a)60 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de energia elétrica ou solar quer de gasolina ou de gasóleo;
- b)50 %, aos automóveis ligeiros de utilização mista, com peso bruto superior a 2500 kg, lotação mínima de sete lugares, incluindo o do condutor, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
- c)40 %, aos automóveis ligeiros de passageiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural;
- d)25 %, aos automóveis ligeiros de passageiros equipados com motores híbridos plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 25 quilómetros.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
...:
TABELA C
(ver documento original)
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respetivos documentos, e não tenham níveis de emissão de CO(índice 2) superiores a 160 g/km, confirmados pelo respetivo certificado de conformidade, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
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- 3 -...
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- 6 -...
Artigo 56.º
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- 6 -Para os efeitos previstos no n.º 1, ficam dispensadas da apresentação da habilitação legal para a condução as pessoas referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo anterior, desde que apresentem uma incapacidade permanente de natureza motora igual ou superior a 80 %, bem como as pessoas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que observadas as condições e graus de incapacidade fixados nas referidas alíneas.