Os artigos 43.º, 76.º e 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 43.º
[...]
- 1 -...:
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação
(ver documento original)
TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
(ver documento original)
- 2 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...;
- o)(Revogada.)
- 3 -...
Artigo 76.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Pelo pedido de segunda avaliação a que se refere o número anterior é devida pelo requerente uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -...
Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
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