- 1 -São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.
- 2 -A entidade que exerça a gestão colectiva em violação da lei, nos termos do número anterior, incorre em contra-ordenação punível com coima de 500000$00 a 5000000$00.
- 3 -A negligência é punível.
- 4 -O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC.
- 5 -A aplicação das coimas é da competência do inspector-geral das Actividades Culturais.
- 6 -O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.
Artigo 10.º — Entidades não registadas
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001