Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos
Âmbito de aplicação
A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.
Constituição
Objecto
Princípios
A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:
Autonomia das instituições
As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.
Registo
Recusa do registo
Utilidade pública
As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 450/77, de 7 de Novembro.
Legitimidade
As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais.
Entidades não registadas
Dever de gestão
As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.
Contrato de gestão
Função social e cultural
Dever de informar
As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.
Estatutos
Direito da concorrência
A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.
Órgãos da entidade
Composição dos órgãos sociais
Funcionamento dos órgãos
Mandatos
Responsabilidade dos órgãos sociais
Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
Regime financeiro
Tutela inspectiva
Âmbito da tutela
A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades compreende os seguintes poderes:
Destituição dos corpos gerentes
Extinção da entidade de gestão
A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades:
Arbitragem voluntária
Competências
Composição
Regimento
Mandato
Apoio técnico-administrativo
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.
Adaptação de estatutos
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.