- 1 -O Ministro da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.
- 2 -Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:
- a)Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
- b)Cópia dos estatutos e respectivas alterações;
- c)Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e do orçamento;
- d)Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
- e)Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
- f)Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas.
Artigo 24.º — Tutela inspectiva
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001