- 1 -O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.
- 2 -Os membros da comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
Artigo 32.º — Mandato
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001