- 1 -As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto na presente lei.
- 2 -A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da presente lei, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.
Artigo 35.º — Adaptação de estatutos
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001