- 1 -É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
- 2 -O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao inspector-geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.
- 3 -A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.
- 4 -O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 03/08/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/2001