- 1 -As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
- 2 -Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
- 3 -O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
- 4 -O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
- a)Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
- b)Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
- c)Objeto social;
- d)Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
- e)Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
- f)Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
- g)Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
- h)Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
- i)Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
- j)Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
- 5 -O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
- a)Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
- b)Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com indicação dos respetivos contactos;
- c)Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
- i)Da implementação geográfica projetada;
- ii)Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
- iii)De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
- iv)Da data previsível para o início de atividade;
- d)Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
- e)Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
- f)Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;
- g)Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
- h)Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
- 6 -O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
- 7 -A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
- 8 -O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
- 9 -A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
- 10 -A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
- 11 -A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 112.º-A — Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
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