- 1 -Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira dispõem de regras de proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um adequado nível de segurança e confidencialidade.
- 2 -As regras referidas no número anterior devem, em especial, estabelecer procedimentos de acesso, gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.
Artigo 115.º — Proteção da informação
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017