Artigo 118.º
Autoridades judiciárias e policiais
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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- 1 -As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva atividade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo os seguintes:
- a)O número de casos investigados;
- b)O número de pessoas acusadas em processo judicial;
- c)O número de pessoas condenadas pelos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
- d)Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;
- e)O valor, em euros, dos bens objeto de medida de congelamento, de apreensão, de arresto ou de declaração de perda a favor do Estado;
- f)O número de pedidos de auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos de cooperação internacional efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.
- 2 -As autoridades judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior que respeitam à sua atividade:
- a)À Direção-Geral da Política de Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a e);
- b)À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e f);
- c)À Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) a d).
- 3 -A Direção-Geral da Política de Justiça e a Procuradoria-Geral da República comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º