- 1 -As autoridades setoriais podem satisfazer pedidos de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras que não sejam suas congéneres, desde que:
- a)O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos de cooperação aplicáveis;
- b)A autoridade estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do pedido de cooperação, sejam claramente identificáveis;
- c)A autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;
- d)Seja observado o disposto na presente divisão, designadamente as garantias de reciprocidade e as salvaguardas aqui previstas.
- 2 -A informação objeto dos pedidos de cooperação referidos no número anterior pode, consoante o que se mostre mais adequado:
- a)Ser diretamente prestada à autoridade estrangeira requerente;
- b)Ser remetida à autoridade estrangeira que seja congénere da autoridade requerida, para posterior transmissão à autoridade requerente;
- c)Ser remetida à autoridade nacional que seja congénere da autoridade estrangeira requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.
- 3 -A utilização das vias de transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número anterior depende da não oposição das autoridades congéneres:
- a)Da autoridade estrangeira requerente, em qualquer caso;
- b)Da autoridade requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.
Artigo 132.º — Cooperação entre autoridades não congéneres
Vigente desde: 18/08/2017
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