- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as autoridades setoriais devem abster-se de colocar quaisquer condições excessivamente restritivas à integral satisfação de um pedido de cooperação ou da prestação de informação proveniente de uma autoridade estrangeira, qualquer que seja a sua natureza ou estatuto.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, em especial, como condições excessivamente restritivas a recusa da satisfação de um pedido de cooperação ou de prestação de informação com base nos seguintes motivos:
- a)Alegação de que o pedido abrange factos com relevância tributária ou aduaneira, ainda que sujeitos a segredo e mesmo quando configurem a prática de crimes dessa natureza, independentemente das diferenças na definição daqueles tipos criminais face aos demais ordenamentos jurídicos;
- b)Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades obrigadas;
- c)Alegação de que se encontra em curso ou pode vir a encontrar-se em curso uma investigação, um inquérito criminal ou outro procedimento legal, exceto quando a satisfação do pedido de cooperação possa prejudicar aquela investigação, inquérito ou procedimento;
- d)Invocação de que a natureza ou o estatuto da autoridade requerente é diversa da natureza ou do estatuto da autoridade requerida.
Artigo 133.º — Proibição de colocação de condições excessivamente restritivas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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