- 1 -As autoridades setoriais asseguram que os pedidos de cooperação tramitados ao abrigo da presente divisão estão relacionados com a prevenção das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autoridades setoriais:
- a)Utilizam a informação que recebam da autoridade transmitente, em satisfação de um pedido de cooperação internacional, exclusivamente para os fins para que tal informação foi solicitada ou fornecida;
- b)Adotam as salvaguardas necessárias a assegurar que a informação é apenas utilizada para os fins autorizados.
- 3 -Qualquer divulgação da informação recebida ao abrigo do número anterior a qualquer outra autoridade ou a quaisquer outros terceiros, bem como qualquer utilização para fins que excedam os inicialmente aprovados, ficam sujeitas a consentimento prévio por parte da autoridade transmitente.
- 4 -Na execução de um pedido de cooperação internacional, ou aquando do tratamento de informação recebida ao abrigo de um pedido de cooperação internacional, as autoridades setoriais:
- a)Asseguram um grau adequado de confidencialidade da informação, de forma a proteger a integridade de eventuais inquéritos, investigações, averiguações ou outras diligências que tenham motivado o pedido de cooperação;
- b)Asseguram que a troca de informação objeto do pedido de cooperação é efetuada através de canais seguros e fiáveis;
- c)Observam em especial as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido, com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Asseguram no geral que a execução do pedido de cooperação, ou o tratamento da informação recebida ao abrigo do mesmo, são cumpridos em conformidade com a lei portuguesa, salvo quando, por solicitação da autoridade estrangeira ou na sequência de acordo, deva ser seguida a lei do Estado estrangeiro, na medida em que tal não contrarie os princípios fundamentais do direito português e daí não resulte um tratamento discriminatório face àqueles princípios.
- 5 -As autoridades setoriais podem recusar a prestação de informação a autoridade requerente que não esteja em condições de assegurar a verificação das salvaguardas a que se refere o número anterior.
Artigo 134.º — Salvaguardas
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2017