- 1 -No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitos:
- a)Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;
- b)Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.
- 2 -Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o disposto no artigo 72.º presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e do número anterior é efetuada através daquele ponto de contacto.
Artigo 151.º — Prestação de informações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Original