Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 152.º — Proteção de dados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/09/2020 a 26/12/2025
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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