Artigo 159.º
Desobediência
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
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- 1 -Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades setoriais, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades setoriais tiverem feito a advertência dessa cominação.
- 2 -Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.