- 1 -Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes, emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência dessa cominação.
- 2 -Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em procedimentos instaurados por violação das disposições da presente lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.
Artigo 159.º — Desobediência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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