Artigo 3.º
Entidades financeiras
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
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- 1 -Estão sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI, as seguintes entidades com sede em território nacional:
- a)Instituições de crédito;
- b)Instituições de pagamento;
- c)Instituições de moeda eletrónica;
- d)Empresas de investimento e outras sociedades financeiras;
- e)Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
- f)Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;
- g)Sociedades de titularização de créditos;
- h)Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
- i)Consultores para investimento em valores mobiliários;
- j)Sociedades gestoras de fundos de pensões;
- k)Empresas e mediadores de seguros que exerçam atividades no âmbito do ramo Vida.
- 2 -Estão igualmente sujeitas às disposições da presente lei, com exceção do disposto no capítulo XI:
- a)As sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior, ou de outras de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;
- b)As instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes;
- c)As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores;
- d)As entidades referidas no número anterior, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para os efeitos previstos no artigo 73.º
- 3 -A presente lei aplica-se ainda, na medida em que ofereçam serviços financeiros ao público, com exceção do disposto no capítulo XI:
- a)Às entidades que prestem serviços postais;
- b)À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, E. P. E. (IGCP, E. P. E).