- 1 -As entidades obrigadas efetuam diligências e procedimentos periódicos com o objetivo de assegurar a atualidade, a exatidão e a completude da informação de que já disponham, ou devam dispor, relativamente:
- a)Aos elementos identificativos de clientes, representantes e beneficiários efetivos e todos os outros documentos, dados e informações obtidos no exercício do dever de identificação e diligência;
- b)A outros elementos de informação previstos na presente lei;
- c)Aos meios comprovativos dos elementos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -A periodicidade da atualização da informação referida no número anterior é definida em função do grau de risco associado a cada cliente pela entidade obrigada, variando os intervalos temporais na ordem inversa do grau de risco identificado, não devendo ser superior a cinco anos a periodicidade de atualização da informação referente a clientes de baixo risco.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 e quando o contrário não resulte das medidas reforçadas de identificação ou diligência previstas na presente lei e na regulamentação que o concretiza, as entidades obrigadas podem igualmente adaptar a natureza e a extensão das obrigações de atualização dos meios comprovativos anteriormente obtidos e dos procedimentos de diligência, em função dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo existentes à data da atualização, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º
- 4 -As entidades obrigadas procedem de imediato às necessárias diligências de atualização dos dados sempre que:
- a)Tenham razões para duvidar da sua veracidade, exatidão ou atualidade;
- b)Tenham suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; ou
- c)Sobre elas impenda uma obrigação legal que as obrigue a proceder a essa atualização.
- 5 -A comprovação documental da informação a atualizar pode ser efetuada por cópia simples, devendo, contudo, as entidades obrigadas solicitar a apresentação de documentos originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópias certificadas dos mesmos, ou, em alternativa, obter informação eletrónica com valor equivalente, sempre que:
- a)A informação em causa nunca tenha sido objeto de qualquer comprovação anterior, nos termos previstos no artigo 25.º;
- b)Os elementos disponibilizados pelo cliente para a atualização dos dados ofereçam dúvidas;
- c)As diligências de atualização forem desencadeadas por suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- d)Tal decorra do risco concreto identificado ou de outra circunstância considerada relevante pela entidade obrigada ou pela respetiva autoridade setorial.
Artigo 40.º — Procedimentos de atualização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original