- 1 -São entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo os conservadores e os oficiais dos registos.
- 2 -Os conservadores e os oficiais dos registos estão sujeitos, no exercício das respetivas funções:
- a)Ao dever de comunicação previsto no artigo 43.º;
- b)Ao dever de colaboração previsto no artigo 53.º;
- c)Ao dever de não divulgação previsto no artigo 54.º, quanto às comunicações efetuadas ao abrigo das alíneas anteriores.
- 3 -Sempre que estejam em causa atos de titulação, os conservadores e os oficiais dos registos estão ainda sujeitos aos deveres de exame e de abstenção previstos na presente lei.
- 4 -Para os efeitos do número anterior, são atos de titulação aqueles em que se confira forma legal a um determinado ato ou negócio jurídico, designadamente, através da elaboração de títulos nos termos de lei especial, da autenticação de documentos particulares ou do reconhecimento de assinaturas.
- 5 -As obrigações que emergem do disposto na presente lei e na regulamentação que as concretiza integram o vínculo de trabalho em funções públicas dos conservadores e dos oficiais dos registos aplicando-se o regime previsto para o respetivo incumprimento.
- 6 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., constitui entidade equiparada a autoridade setorial, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o respetivo regime.
- 7 -Revogado.
Artigo 7.º — Conservadores e oficiais dos registos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original