- 1 -A condução das avaliações nacionais dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo cabe, sem prejuízo das competências e da autonomia das diferentes autoridades que a integram, à Comissão de Coordenação, à qual incumbe:
- a)Acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e compreensão dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que Portugal se encontra ou se venha a encontrar exposto;
- b)Coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos referidos na alínea anterior.
- 2 -A Comissão de Coordenação promove, com uma periodicidade adequada aos riscos concretos identificados, os exercícios de avaliação e atualização que se mostrem necessários ao cumprimento do disposto no número anterior, desenvolvendo os instrumentos, procedimentos e mecanismos para o efeito necessários.
- 3 -Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o número anterior visam:
- a)Contribuir para a formulação e para o ajustamento das políticas e dos planos de ação nacionais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, documentando possíveis alterações ou outras melhorias ao respetivo regime nacional;
- b)Identificar os setores ou as áreas que apresentem um nível de risco mais baixo ou mais elevado de branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, assinalando os concretos fatores de risco que contribuíram para a verificação daqueles níveis de risco;
- c)Propor medidas de resposta proporcionais aos riscos concretos identificados, nomeadamente:
- i)De regras adequadas a cada setor ou área de atuação das entidades obrigadas; e
- ii)Domínios em que as entidades obrigadas devem adotar medidas simplificadas ou reforçadas, especificando o teor das respetivas propostas de medidas;
- d)Identificar setores que estejam em risco de utilizações abusivas ao nível do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo e que não sejam abrangidos pela definição de entidades obrigadas;
- e)Auxiliar a distribuição e a atribuição de prioridades na afetação dos recursos próprios das autoridades competentes, contribuindo para melhorar eventuais avaliações de risco que as mesmas tenham efetuado, designadamente a nível setorial;
- f)Contribuir para melhorar as avaliações dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo realizadas pelas entidades obrigadas, colocando informação pertinente à disposição destas;
- g)Avaliar as principais tendências e ameaças de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as vulnerabilidades às referidas ameaças do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- 4 -Os exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer caso:
- a)Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão Europeia sobre a identificação, análise e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transfronteiriças a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;
- b)Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e pela Autoridade Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
- 5 -As autoridades setoriais, na medida do legalmente admissível:
- a)Prestam à Comissão de Coordenação a colaboração e a informação necessárias à boa e expedita condução dos exercícios de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
- b)Têm acesso, no âmbito daqueles exercícios, a toda a informação relevante para a atividade de supervisão ou fiscalização, de acordo com as respetivas áreas de competência;
- c)Consideram a informação a que se refere a alínea anterior na planificação e execução da respetiva atividade de supervisão ou fiscalização, bem como na condução das avaliações de risco, de natureza setorial ou outra, que decidam promover;
- d)Disponibilizam prontamente às entidades obrigadas, de acordo com as respetivas áreas de competência e pelo modo mais expedito e adequado, quaisquer informações que facilitem as avaliações de risco a conduzir por aquelas entidades.
- 6 -As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais Estados-Membros:
- a)Os resultados de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2;
- b)Informação relacionada com a estrutura institucional e procedimentos gerais do regime de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo a Unidade de Informação Financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Procuradoria-Geral da República;
- c)Na medida em que a informação esteja disponível, informação sobre recursos humanos e financeiros afetos ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
- 7 -As informações e os resultados a disponibilizar ao abrigo da alínea d) do n.º 5 e do n.º 6 não podem conter informações suscetíveis de comprometer a prevenção, deteção e investigação do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nem constituir entrave a inquéritos ou procedimentos pendentes, sejam de natureza criminal ou outra.
- 8 -A Comissão de Coordenação, após o termo de cada exercício de avaliação e atualização a que se refere o n.º 2, faz publicar, através do portal previsto no artigo 121.º ou de outra fonte acessível ao público em geral, um relatório sumário do respetivo exercício, contendo informação de interesse geral.
- 9 -Na determinação das medidas de resposta aos riscos, a que se refere a alínea c) do n.º 3, a Comissão de Coordenação atende às recomendações que venham eventualmente a ser dirigidas ao Estado Português pela Comissão Europeia, na sequência da avaliação supranacional dos riscos, e das respetivas atualizações, referida na alínea a) do n.º 4.
- 10 -Sempre que a Comissão de Coordenação considere não poderem ser adotadas as recomendações a que se refere o número anterior, dá nota do facto e da respetiva justificação ao órgão governamental competente, o qual, por sua vez, transmite a informação à Comissão Europeia.
- 11 -O disposto no presente artigo não prejudica a realização de avaliações de risco, setoriais ou de outra natureza, pelas autoridades setoriais previstas na presente lei ou por outras entidades com responsabilidades no domínio da prevenção e repressão do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Artigo 8.º — Avaliação nacional de risco
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
Alterado
Em vigor de 01/07/2021 a 26/12/2025
Decreto-Lei n.º 56/2021 - 1.ª Série(30/06/2021)
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Em vigor de 01/09/2020 a 30/06/2021
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
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