- 1 -Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º
- 2 -Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço autoalojado.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Medidas baseadas no risco para identificar e verificar a identidade do originador ou do destinatário de uma transferência efetuada para um endereço autoalojado ou a partir de um endereço autoalojado, ou do beneficiário efetivo desse originador ou destinatário;
- b)A obtenção de informações adicionais sobre a origem e o destino dos criptoativos;
- c)A manutenção de um acompanhamento contínuo e reforçado dessas operações;
- d)Qualquer outra medida destinada a mitigar e gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como o risco de não aplicação e de evasão às medidas restritivas de congelamento contra pessoa ou entidade designada, relacionadas com o terrorismo, a proliferação de armas de destruição em massa e o respetivo financiamento.
Artigo 71.º-A — Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado
AditadoVigente desde: 27/12/2025
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Em vigor desde 27/12/2025
Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)