Artigo 87.º
Competências exclusivas da CMVM
Redação registada como em vigor em 18/08/2017.
Esta redação foi substituída em 01/09/2020. Ver a versão consolidada
Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entidades financeiras:
- a)Empresas de investimento;
- b)Sociedades gestoras de fundos de investimento e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- c)Sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário, autogeridas;
- d)Sociedades de capital de risco, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado, autogeridas;
- e)Sociedades de titularização de créditos;
- f)Sociedades que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em bens corpóreos;
- g)Consultores para investimento em valores mobiliários;
- h)Sucursais situadas em território português das entidades financeiras referidas nas alíneas anteriores, ou de outras entidades de natureza equivalente, que tenham sede no estrangeiro;
- i)Entidades referidas nas alíneas a) a g), ou outras entidades de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas nos termos previstos no artigo 73.º