- 1 -Sempre que, no decurso das avaliações nacionais de risco e suas posteriores atualizações, se suscitem preocupações em matéria de proteção de dados pessoais, a Comissão de Coordenação dá conhecimento das mesmas à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a qual se pronuncia sobre elas no prazo de 30 dias a contar da comunicação.
- 2 -A Comissão de Coordenação, decorrido o prazo previsto no número anterior, propõe as medidas necessárias à salvaguarda da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 9.º — Garantias em matéria de dados pessoais
Vigente desde: 18/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2017