- 1 -Entende-se por habitat, para efeitos da presente lei, o contexto territorial e social exterior à habitação em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço envolvente, às infraestruturas e equipamentos coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações.
- 2 -A garantia do direito à habitação compreende a existência de um habitat que assegure condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.
- 3 -O habitat pode ser urbano ou rural.
- 4 -A valorização do habitat urbano compreende:
- a)A existência de equipamentos de apoio à infância, de ensino pré-escolar e obrigatório, de saúde, de apoio aos idosos e a pessoas com deficiência;
- b)A qualificação do espaço público;
- c)A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos;
- d)A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas.
- 5 -A valorização do habitat rural compreende:
- a)A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural, garantindo a sua sustentabilidade e segurança;
- b)A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade cultural própria;
- c)A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos.
- d)O acesso a serviços de saúde e de apoio educativo e social.
Artigo 14.º — Habitat
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019