- 1 -Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede adequada de equipamento social e de transportes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:
- a)A previsão de áreas para localização de equipamentos e serviços sociais, bem como para infraestruturas de circulação, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;
- b)A efetiva construção e manutenção dos equipamentos sociais públicos e outros equipamentos de uso público, bem como das infraestruturas de circulação;
- c)A existência de transportes, incluindo públicos, que permitam as deslocações, nomeadamente as quotidianas entre a habitação e o local de trabalho e o acesso a outras zonas do país.
Artigo 15.º — Rede adequada de equipamentos e transportes
Vigente desde: 03/09/2019
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