- 1 -O Programa Nacional de Habitação (PNH) estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação.
- 2 -O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e aprovado por lei da Assembleia da República.
- 3 -O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a seis anos, que integra:
- a)O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções;
- b)O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de conservação e utilização;
- c)Uma definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo de vigência do PNH;
- d)O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;
- e)A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar;
- f)A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas propostos;
- g)O relatório da participação pública na conceção do PNH;
- h)O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do PNH.
- 4 -Durante o período de vigência, o PNH é revisto em função dos resultados da sua aplicação.
Artigo 17.º — Programa Nacional de Habitação
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019