- 1 -A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de um relatório anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual da Habitação, a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.
- 2 -O relatório anual previsto no presente artigo inclui:
- a)A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH;
- b)Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;
- c)Propostas e recomendações para o futuro.
- 3 -O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com a informação necessária para a elaboração do Relatório Anual da Habitação.
- 4 -A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Conselho Nacional de Habitação.
Artigo 18.º — Relatório Anual da Habitação
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019