- 1 -A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal (PDM), com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal.
- 2 -A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A CMH inclui:
- a)O diagnóstico das carências de habitação na área do município;
- b)A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados e em fogos devolutos, degradados ou abandonados;
- c)O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar;
- d)A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo da sua vigência.
- 4 -A CMH define:
- a)As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às carências habitacionais;
- b)As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico, do aglomerado ou do edificado;
- c)A identificação dos agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;
- d)As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;
- e)A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das intervenções a desenvolver;
- f)A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social e das associações ou comissões de moradores, chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver;
- g)O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH.
- 5 -No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.
- 6 -A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
- a)Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;
- b)Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;
- c)Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
- 7 -Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades desfavorecidas.
Artigo 22.º — Carta Municipal de Habitação
Vigente desde: 03/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019