- 1 -São apoios financeiros públicos, nomeadamente, os concedidos:
- a)Ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência sísmica;
- b)À aquisição de casa própria;
- c)À manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios ou arrendatários;
- d)Às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e às associações ou organizações de moradores;
- 2 -São também apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior.
Artigo 30.º — Apoios financeiros
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019